
Albino Sanhenga
INTRODUÇÃO: A presunção de inocência, embora com alguns antecedentes históricos, encontrou reconhecimento na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789 (art.º 9.º), seu marco ocidental, segundo o qual se presume a inocência do acusado até prova em contrario reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado. No mesmo sentido, seguiu o n.º 2 do art.º 14.º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Também previa a Lei n.º 12/92, de 6 de março, Lei Constitucional no n.º 5 do art.º 36.º e com a mesma redacção retomou a Constituição da República de Angola, de 2010, n.º 2 do art.º 67.º, como se lê: “presume-se inocente todo o cidadão até trânsito em julgado da sentença de condenação” de igual modo o art.º 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 7.º, n.º 1, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (DA ROSA, 2017). OBJETIVO: Perceber como o princípio da presunção de inocência impera na ordem jurídica interna bem como nos diplomas internacionais com seus efeitos práticos e alcance. METODOLOGIA:Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa com enfoque exploratória virado para o método fenomenológico-hermeneutico na busca de conceitos, doutrina e jurisprudencia que balizam o princípio da presunção de inocencia. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A presunção da inocência “assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade constituem os elementos essenciais da democracia. Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, a afirmação do princípio, quer textos constitucionais, quer nos documentos internacionais, que possa também significar reacção aos abusos do passado ou menos próximo, representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre. Do princípio resulta, entre muitas outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de culpabilidade por associação ou colectiva e que todo o acusado tenha o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular.
Palavras chaves: Princípio; Presunção de Inocência; Ordem Interna; Ordem Internacional.

