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Albino Sanhenga

INTRODUÇÃO: Neste artigo cuida-se de analisar os fins específicos das penas criminais, atendendo a extensão com os fins do direito penal, desde o questionamento para que serve a pena e qual é a sua eficácia na prevenção e ressocialização dos agentes condenados e a comunidade. Parte-se da premissa de que as sanções são instrumentais relativamente aos fins do Direito, servem para reforçar a imperatividade das normas e estas têm por finalidade o criminal por ordenarem a vida social conforme à Justiça ou, pelo menos, com senso de Justiça. O Direito criminal apesar de ser o ramo mais forte entre os outros do direito, a sua aplicação deve ser as mais ponderadas dai ser também ser conhecido o ramo do direito de último “ratio”.OBJECTIVO: Perceber e enquadrar como os fins do direito penal se equacionam nas perspetivas: do ser, a do dever ser expresso pelo direito positivo e a do dever ser sem limitação a qualquer direito positivo. METODOLOGIA: Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa com enfoque exploratória virado para o método fenomenológico-hermenêutico na busca de conceitos, doutrina e jurisprudência que balizam a compreensão dos fins da pena no direito criminal. CONSIDERAÇOES FINAIS: Sem deixar de fora os princípios, estes expressamente consagrados, da legalidade criminal, da reserva de lei em matéria penal, da aplicação da lei penal mais favorável, da insusceptibilidade de transmissão da responsabilidade penal e da não automaticidade dos efeitos da pena. Palavras chaves: Pena; Medida da Pena; Finalidade da Pena; Limites da Pena

FINS DAS PENAS PRIVATIVAS
FINS DAS PENAS PRIVATIVAS
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